PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICAL: UMA ANÁLISE LEGAL E JURISPRUDENCIAL DOS LEGITIMADOS A REQUERER
Vanessa C. Ippolito
1 INTRODUÇÃO
O trabalho em apreço debaterá os aspectos legais dos artigos 1º e 2º da Lei 11.101/2005 (BRASIL, 2005), com foco em responder a questão quanto a necessidade ou não de ampliação legal da legitimidade de quem pode pedir recuperação judicial ou extrajudicial, trazendo a necessidade prática observada na jurisprudência atual sobre o tema, a fim de demonstrar que, no realidade da atividade, como o direito empresarial é dinâmico e está em constante modificação em vista da necessidade social, já existem muitos julgados, de estados diversos, que vêm entendendo pela legitimidade de empresas e empresários, não autorizadas pela referida Lei, a pedir recuperação judicial.
Portanto, o objetivo do presente estudo é demonstrar que a legislação sobre o tema não pode ser estanque e precisa de uma adaptação e atualização, uma vez que o objetivo da recuperação judicial e extrajudicial é a manutenção da empresa, preservando os trabalhos diretos e indiretos que envolvem tal empreendimento.
Em outras palavras, não se pode mais seguir à risca os ditames legais se assim lesionará a sociedade empresária que poderia se recuperar de uma crise, já que sua “quebra” trará maiores danos sociais e impacto inclusive governamental, com aumento do desemprego e da pobreza em determinada localidade. Nesse sentido, apenas o “sentire” do julgador pode determinar em certos casos a real possibilidade e necessidade de deferimento de uma recuperação judicial ou extrajudicial, mesmo que esteja vedado pela Lei 11.101/2005, a fim de atingir interesses maiores e com menor impacto social e econômico no local ou na região de abrangência de tal sociedade empresária.
Não obstante, os julgados colacionados elucidarão o motivos e justificativas dos julgadores na prática para o deferimento de recuperações judiciais ou extrajudiciais mesmo que sem enquadramento legal, o que trará maior entendimento e esclarecimento quanto a necessidade de alteração da nossa legislação atual, pois a visão macro que os juízes enfrentam no dia a dia precisa ser considerada pela legislação atual a qual, quando redigida, apresentou uma visão micro, delimitando e regrando a legitimidade de quem pode pedir recuperação judicial, o que, inclusive, vai de encontro com o objetivo da recuperação judicial e extrajudicial, tudo a ser esclarecido nos tópicos seguintes.
2 ANÁLISE DOS DITAMES LEGAIS DA LEGITIMIDADE DE QUEM PODE PEDIR RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 11.101/2005
Primeiramente, prudente analisar o que preconiza a Lei nº 11.101/2005 quanto a previsão dos legitimados a postularem recuperação judicial e extrajudicial, cabendo salientar que a reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020, apesar de dirimir diversas questões ambíguas, em nada alterou os artigos 1º e 2º da Lei de falências, quanto a legitimidade para postular recuperação judicial e extrajudicial.
Assim, segue a previsão legal taxativa dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.101/2005 (BRASIL, 2005), aquele descrevendo os legitimados a pedir recuperação judicial e extrajudicial e esse prevê de forma expressa a quem a lei não é aplicada:
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Nesse sentido, pela letra da Lei, sendo o rol taxativo, certas entidades não enquadradas no conceito de sociedade empresária, não poderia ser beneficiada com o instituto da recuperação judicial ou extrajudicial.
Ainda, essa legislação busca ser mais específica, descrevendo a quem a mesma não deve ser aplicada, conforme art. 2º acima descrito, listando de forma expressa as instituições com vedação de pedirem recuperação judicial e extrajudicial.
Portanto, sendo o julgador legalista, não há aplicação do instituto da recuperação judicial e extrajudicial aqueles que a lei não prevê como autorizados ou aos que a lei veda de forma taxativa.
Entretanto, conforme vamos confrontar no tópico seguinte, com o decorrer dos anos e necessidades práticas e pontuais, análise casuística pelo julgador, foi sendo necessário estender a abrangência da recuperação judicial ou extrajudicial a certas instituições, mesmo que expressamente vedado pela legislação vigente, eis que o sentido da recuperação judicial vai muito além de apenas recuperar uma empresa e nada mais, visto que dependendo da instituição, localidade, abrangência dentre outros, a influencia econômica e social pode ter uma relevância significativa para o local, gerando uma análise pelo julgador, para deferir ou não um pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, muito maior que apenas os ditames estanques de uma legislação que já conta com quase 20 anos de sua promulgação.
Prudente destacar, por fim que, apesar de apresentar um rol taxativo, a quem deve ser aplicada a recuperação judicial e extrajudicial, o artigo 47 da Lei 11.101/2005 (BRASIL, 2005) traz de forma expressa também o objetivo da recuperação judicial, o que tem auxiliado os julgadores na fundamentação da aplicação a empresas e instituições não abrangidas pela referida lei, conjuntamente com a circunstâncias fáticas concretas que envolvem a instituição que postula sua recuperação judicial ou extrajudicial mesmo que fora do rol legal previsto, senão vejamos:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Isso tudo, pelo fato de que a empresa em crise não favorece a livre iniciativa nem a concorrência; não tem giro de capital, portanto não acumula riquezas; não devolve investimentos sociais; não produz balanço social; não investe na recuperação do meio ambiente; não promove educação; não propaga ética; não reflete o standard comportamental necessário (Simão, 2011, pág. 47)
Ainda, nas palavras de Luis Felipe Salomão: “A regra, portanto, é buscar salvar a empresa, desde que economicamente viável. O legislador colocou, à disposição dos atores principais, no cenário da empresa em crise, as soluções da recuperação extrajudicial e judicial.” (SALOMÃO, 2012, pág. 14)
Destarte, conforme jurisprudência atual sobre o tema, a ser escrutinada no tópico seguinte, observaremos uma necessidade iminente de alteração da legislação quanto a legitimidade para postular recuperação judicial e extrajudicial, até mesmo para evitar conflito de entendimento entre os tribunais estaduais quanto ao deferimento ou não da recuperação judicial ou extrajudicial em casos análogos, ainda mais em momentos de crise como a pandemia mundial do COVID19, ocorrida em 2020, e a enchente atual que acometeu o nosso Rio Grande do Sul, que em um levantamento inicial, segundo a Fundação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – FIERGS (2024) apurou-se que 94,3% da atividade econômica gaúcha foi atingida.
3 CONFRONTO JURISPRUDENCIAL DE DIFERENTES ESTADOS QUANTO AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL MESMO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS TRAZIDOS PELA LEI Nº 11.101/2005
A fim de demonstrar a necessidade de mudança legislativa, no que tange ao rol taxativo de legitimidade para requerer recuperação judicial e extrajudicial, artigos 1º e 2º da Lei 11.101/2005 (BRASIL, 2005), o presente estudo traz a argumentação de diferentes julgadores, inclusive de estados distintos, e até do STJ, mesmo que ainda de maneira não tão abrangente, mas o STJ já vem entendendo pela concessão do pedido de recuperação judicial e extrajudicial em casos pontuais e necessários, mesmo em casos não abrangidos de forma expressa pela lei supracitada, como veremos nos julgados que seguem.
A medida extrema da falência só deve ser decretada quando for inviável preservar a atividade. (SALOMÃO, 2012, pág. 14/15)
Muito bem pontuou a colega Dra. Letícia Marina da S. Moura (2011), em seu artigo publicado no site Migalhas, citando o Doutrinador Hugo Cavalcanti Vaz Mendes, no qual ela refere que apesar do legislador utilizar de mecanismos para amparar os não legitimas pela lei para postular recuperação judicial, nenhuma proposta de mudança legislativa traz a ampliação do rol daqueles que podem pedir o benefício:
Adicionalmente, pontua a doutrina moderna (1), que ainda que de forma mais tímida, o legislador tem elaborado projetos que buscam criar mecanismos para amparar os agentes excluídos pela Lei Recuperacional em caso de crise econômico-financeira, sendo que nenhuma das propostas recomenda a alteração da lei concursal de modo a ampliar o rol de devedores com direito ao pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido, com o intuito de observarmos melhor inclusive tais mecanismos acima citados, bem como analisarmos os argumentos utilizados pelos julgadores para concessão da recuperação judicial aos não tutelados pela legislação vigente - Lei 11.101/2005, como não poderia ser diferente, vamos iniciar nossa análise pelo estado do Rio Grande do Sul, destacando-se que a maioria dos julgadores dos estados analisados são legalistas, indeferindo grande parte dos pedidos de recuperação judicial e extrajudicial devido a vedação legal e rol taxativo.
Em nosso Estado, não temos como não trazer o caso emblemático de deferimento de recuperação judicial à AELBRA - Associação Educacional Luterana do Brasil - caso Ulbra (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 2019), decisão da 6ª câmara cível do TJ do Rio Grande do Sul, conforme ementa que segue:
APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES COMERCIAIS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE LEGALIDADE ESTRITA. REALIDADE MATERIAL QUE INFIRMA A PRESENÇA SUPERIOR DO BIENIO EXIGIDO EM LEI. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE. MANUTENÇÃODA FONTE PRODUTORA, DO EMPREGO E DOS INTERESSES DOS CREDORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Trata-se de pedido de processamento de recuperação judicial da AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR – GRADUAÇÃO E POS-GRADUAÇÃO S.A., mantenedora da ULBRA – UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL, julgada extinta na origem, em face do não preenchimento do pressuposto legal e processual do exercício de pelo menos dois (2) anos do exercício do comércio. A realidade da vida não pode ser subtraída na consideração do ato de julgamento, mormente quando revelada nos autos do processo. A autora é a mantenedora da UNIVERSIDADE ULBRA, com sede na Comarca de Canoas/RS, conceituada como a maior instituição de ensino do estado, mas, por sua grandeza, possui unidades de ensino por todo o País. Foi fundada como Universidade em 1988, mas já existia, como Instituição de Ensino, desde 1972. Possui ramificações em várias Unidades da Federação, tais como: Rio Grande do Sul, Roraima, Pará, Amazonas, Goiás e Tocantins. Além disso, conta com mais de 60.000 Alunos e Universitários em suas diversas Instituições de Ensino, sendo 45.000 somente no Rio Grande do Sul e mantém mais de 4.000 empregos diretos entre funcionários e professores no Estado. Contabiliza o envolvimento de mais de 100.000 pessoas em empregos periféricos e indiretos, que dependem diretamente da atividade da Instituição. Há estimativa de que mais de 1.000.000 (um milhão) de pessoas sejam beneficiadas pelo conjunto de serviços prestados diretamente pela autora nos serviços médicos, odontológicos, psicológicos, veterinários, jurídicos e sociais que presta à população, em especial a mais carente. Além disso, sem embargo, não posso desconsiderar a prestação dos serviços médicos universitários no Hospital Universitário e também os serviços prestados no Hospital Veterinário, em especial à população carente de recursos.Os documentos comprovam, ainda, que houve a transformação societária da autora, quando passou de associação sem fins lucrativos para sociedade comercial (Sociedade Anônima de capital fechado), em OUT/2018, registrada na Junta Comercial em ABR/2019. Todavia, não é menos verdade, eis a questão, que a Universidade existe como associação civil de cunho educacional há quase meio século antes do pedido de recuperação e, mais, sempre exerceu a mesma atividade de ensino e pesquisa, além de manter ativo o Hospital de Canoas. Em OUT/2018, através de AGE houve apenas uma modificação estatutária, nada além disso. Logo, em que pese a modificação estatutária, não posso olvidar que a natureza das atividades da autora sempre, durante toda sua existência, foi voltada para a educação e o ensino privado situação que não se modificou após a alteração do Contrato Social. Logo, não me parece correto considerar o lapso temporal para efeito de processamento da recuperação judicial apenas o período após a modificação estatutária e registro, quando a realidade de fato sempre foi a mesma. Assim, entendo como preenchido o pressuposto temporal do art. 48, “caput” da Lei Federal n. 11.101/2005 para o fim de determinar o processamento da recuperação judicial da autora.Afora isso, a situação é absolutamente excepcional e, nessa condição, de excepcionalidade, é que deve ser examinada e julgada a demanda. A crise financeira e o saldamento do passivo, mantendo o patrimônio e a reorganização empresarial passam inexoravelmente pela viabilização da recuperação judicial da autora, sob pena de empurrar a Instituição, que possui patrimônio ativo superior ao passivo, ao drama social do processo de falência, gerando caos social e dilapidação do acervo com a liquidação extremamente gravosa, jogando milhares de famílias ao desemprego e prejudicando ainda mais seus credores cobrindo de insegurança uma relação que pode soerguer e voltar a prosperar. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 47 da Lei de Falencias serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" ( REsp 1207117/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015).Sentença modificada e determinado o processamento da recuperação judicial da autora, nos termos e formalidades legais ex vi da Lei Federal n. 11.101/2005.APELAÇÃO PROVIDA
No julgado acima colacionado, além de trazer como argumentação para a concessão do pedido de recuperação judicial o art. 47 da Lei nº 11.101/2005 (BRASIL, 2005), o qual traz os objetivos da referida lei, que em resumo é a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, com a finalidade sempre se preservar a empresa, trouxe inclusive uma questão fática que apenas a análise do caso concreto é capaz de autorizar ou não a recuperação judicial requeria.
Em outras palavras, como a recuperanda alterou seu contrato social para uma sociedade anônima, sem ter fechado dois anos de atividade dentro dessa alteração realizada, pela letra da lei, não seria autorizado o deferimento da recuperação judicial postulada. Entretanto, após toda uma vasta argumentação por parte do Relator, em especial que a atividade da empresa não na prática seria a mesma há mais de 40 anos (princípio da primazia da realidade), não poderia esse ser o óbice para não deferir a recuperação postulada, diante dos diversos benefícios sociais e econômicos citados no acórdão que a recuperanda apresenta para a região, em especial, lógico, sempre com o a finalidade de manutenção da empresa, eis que a quebra não seria benefício para a sociedade e menos ainda para os credores.
Segundo Toledo (2011, pág. 70-71) diante de tantos benefícios que a requerente apresentou para a localidade onde se estabelece, foram relativizados alguns ditames da lei a fim de priorizar a manutenção da empresa e tudo que a circunda de benefícios sociais e econômicos como um todo.
Em prosseguimento, segue ementa de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2022):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORGANIZAÇÃO HÉLIO ALONSO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO SAFRA S.A. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 189, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005. INFORMATIVO 729 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SEGUINTE SENTIDO "ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS COM FINALIDADE E ATIVIDADES ECONÔMICAS DETÊM LEGITIMIDADE PARA REQUERER RECUPERAÇÃO JUDICIAL". AS ASSOCIAÇÕES CIVIS, EMBORA NÃO SE ENQUADREM LITERALMENTE NOS CONCEITOS DE EMPRESÁRIO E SOCIEDADE EMPRESÁRIA, TAMBÉM NÃO ESTÃO INSERIDAS NO ROL DOS AGENTES ECONÔMICOS EXCLUÍDOS DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005, PREVISTOS EM SEU ARTIGO 2º. EM DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS, AS ASSOCIAÇÕES CIVIS, EM QUE PESE NÃO POSSUÍREM FINALIDADE LUCRATIVA, SE ESTRUTURAM COMO EMPRESAS, EXERCENDO ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. A OHAEC DESENVOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO, MAS SEM INTUITO DE LUCRO, SENDO LEGITIMADA PARA PLEITEAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DOS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ARTIGO 47 DA LEI Nº 11.101/2005, QUAIS SEJAM, DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, SUA FUNÇÃO SOCIAL E O ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DESTE TJERJ. UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES E AMPARO FEMININO DE 1912. NEFASTOS OS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19 À ATIVIDADE ECONÔMICA, AGRAVANDO A SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA HOJE VIVENCIADA PELA RECORRIDA, AFIGURANDO-SE CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO MEIO DE PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA ASSOCIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A decisão recente acima exposta, traz também como argumento, para o deferimento da Recuperação Judicial à associação civil sem finalidade lucrativa, não abrangida pelo texto legal da Lei nº 11.101/2005, o art. 47 da referida lei (objetivos), função social e econômica da empresa, bem como traz o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça (2022, Informativo 729) sobre o tema, que assim prevê: “Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial”.
Ou seja, até mesmo o STJ vem se adaptando às necessidades sociais e econômicas, que são dinâmicas, visto que o direito empresarial é vivo e está em constante modificação, passando a consignar em informativo que tendo a instituição finalidade e atividade econômica é sim legitimada a postular recuperação judicial.
O que fica evidente, até o momento, é que a questão do fomento econômico e social da instituição, além da viabilidade econômica de haver uma recuperação, é determinante no caso concreto para que o julgador analise e defira ou não um pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, obviamente, desde que esteja claro e evidente, também, o interesse da postulante de manutenção da empresa, a chamada boa-fé, não sendo apenas um aproveitamento dos benefícios do processo e do procedimento que abrangem o instituto da recuperação judicial ou extrajudicial.
Ainda, segue acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2022):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO PARA REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DA LEI 11.101/05. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL (S.A.F.). ARTIGOS 13, II E 25, CAPUT, DA LEI Nº 14.193/2021. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E OFENSA AO ARTIGO 51, DA LEI DE FALENCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO PARA QUE HAJA A CONSTATAÇÃO PRÉVIA PARA VERIFICAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DE RECUPERAÇÃO DO CLUBE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DE EVENTUAL INVIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI QUESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES E QUE DEVE SER DELIBERADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECENDETES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Deveras, apesar de não se enquadrarem literalmente nos conceitos de empresário e sociedade empresária do art. 1º da Lei n. 11.101/2005 para fins de recuperação judicial, as associações civis também não estão inseridas no rol dos agentes econômicos excluídos de sua sujeição (LREF, art. 2º) [...] É justamente em razão de sua relevância econômica e social que se tem autorizado a recuperação judicial de diversas associações civis sem fins lucrativos e com fins econômicos, garantindo a manutenção da fonte produtiva, dos empregos, da renda, o pagamento de tributos e todos os benefícios sociais e econômicos decorrentes de sua exploração”.( STJ. 4ª Turma. AgInt no TP 3.654-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/03/2022 - Info 729). II. “[...] constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos.” (AgInt no REsp 1828635/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). III. “A constatação prévia é um ato que não serve para analisar a viabilidade econômica da recuperação judicial [...] Ou seja, a perícia ou a constatação prévia a ser realizada é, na realidade, um ato mais limitado, o qual tem o condão de analisar, de modo objetivo, as reais condições de funcionamento da empresa (se existe e funciona) e a sua regularidade documental, não possuindo o condão de esmiuçar a viabilidade econômica da empresa”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021625-06.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA - J. 11.07.2022) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047489-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.12.2022) (TJ-PR - AI: 00474894620228160000 Curitiba 0047489-46.2022.8.16.
Nesse último julgado do Estado do Paraná, o Relator também argumenta, para o deferimento do pedido de recuperação judicial para um time de futebol daquele estado, pela necessidade do fomento econômico e social da instituição, ou seja, exercendo a instituição atividade econômica, é autorizada a pedir recuperação judicial.
Traz ainda o acórdão acima, um trecho do julgado do STJ no Agravo Interno 3.654-RS (Superior Tribunal de Justiça, 2022), esclarecendo de forma clara quem o STJ entende legítimo para requerer recuperação judicial e os argumentos autorizadores:
[...]
É justamente em razão de sua relevância econômica e social que se tem autorizado a recuperação judicial de diversas associações civis sem fins lucrativos e com fins econômicos, garantindo a manutenção da fonte produtiva, dos empregos, da renda, o pagamento de tributos e todos os benefícios sociais e econômicos decorrentes de sua exploração.
Portanto, apesar de realmente haver posicionamentos doutrinários em sentido contrário, assinalo que também há diversas doutrinas especializadas defendendo, com substrato nos princípios e objetivos insculpidos no art. 47 da LREF, a possibilidade de se efetivar uma leitura sistêmica dos arts. 1º e 2º, de modo que, em interpretação finalística da norma fulcrada nos princípios da preservação da empresa e de sua função social, reconhecem como possível a extensão do instituto da recuperação judicial a entidades que também exerçam atividade econômica, gerando riqueza e, na maioria das vezes, bem-estar social, apesar de não se enquadrarem literalmente no conceito de empresa.
[...]
No mesmo sentido está ainda o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (2023) que, no julgamento monocrático da apelação nº 5024222-97.2021.8.24.0023, reconheceu a legitimidade do Clube de Futebol Figueirense para pleitear a Recuperação judicial.
Finalmente, a fim de sedimentar o presente estudo, prudente verificarmos in loco o entendimento do STJ, o qual já vem dando sinais da necessidade de flexibilização do rol taxativo da Lei nº 11.101/2005, quanto a legitimidade daqueles que podem pedir recuperação judicial, conforme julgado recente ora trazido a baila:
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO. CESSÃO DE CRÉDITO. TRAVAS BANCÁRIAS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DOS RECEBÍVEIS COMO BEM DE CAPITAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. CASO CONCRETO. 1. Para a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, assim como a caracterização do fumus boni iuris - ou seja, que haja a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso. 2. No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado: legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica. 3. Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial. 4. No entanto, a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias, já que, nos termos da atual jurisprudência do STJ, os direitos creditórios (chamados de "recebíveis") utilizados pela instituição financeira para amortização e/ou liquidação do saldo devedor da "operação garantida" não se submetem à recuperação judicial. 5. Agravo interno parcialmente provido.
Tendo em vista que parte desse julgado já foi trazido no parágrafo antecedente, na análise do acórdão do Paraná, apenas colaciona-se a ementa para demonstrar e afirmar a posição do STJ quanto ao ponto, que vai ao encontro do demais julgados estaduais acima colacionados, no sentido de que o exercício da atividade econômica pela instituição é fundamental para que a mesma seja apta a receber o benefício da recuperação judicial ou extrajudicial.
Destaca ainda o STJ nesse julgado que muitas instituições, mesmo não sendo sociedades empresarias legalmente constituídas, apresentam lastro econômico e social de suma importância para uma região o até mesmo para um estado, suprindo inclusive lacunas que o Estado deixa em aberto.
Portanto, essa criação de empregos diretos e indiretos, a geração de tributos para o Estado e diversos benefícios sociais para a região são pontos determinantes para o julgador verificar e deferir a recuperação judicial, mesmo em casos não abrangidos pelo rol taxativo da Lei nº 11.101/2005.
4 CONCLUSÕES
Após o estudo acima, em especial quanto aos julgados atuais e de diferentes estados e julgadores, evidente está a necessidade de ampliação dos legitimados legais a postulares a recuperação judicial.
Obviamente que a lei limitou dessa forma por segurança jurídica e social, tendo em vista que certas empresas como seguradoras e previdências privadas, caso venham pedir recuperação judicial, gerariam um desconforto dos segurados e até mesmo um esvaziamento de valores das mesmas.
Todavia, o conhecimento do instituto, principalmente quanto ao seu objetivo, que é a manutenção da empresa que postula uma recuperação judicial ou extrajudicial, é fundamental para que esse os segurados, nos casos acima descritos, fiquem tranquilos em caso de haver a possibilidade de uma recuperação judicial ou extrajudicial para essas empresas.
Pelos julgados analisados, nota-se que o objetivo da lei, o qual tem dado base a diversos julgados, vai de encontro com o rol taxativo trazido pelo texto legal em seus primeiros artigos, os quais limitam aqueles que podem requerer recuperação judicial ou extrajudicial, visto que tal instituto foi articulado com o fim único de manter a empresa ativa, como um oxigênio para quem está ficando sem ar, evitando a quebra empresarial, a qual traz para a sociedade diversos danos, sejam eles econômicos, sociais, fiscais dentre diversos outros.
Nesse sentido, nota-se que a lei precisa ser alterada no sentido de aumentar o rol dos legitimados a pedirem recuperação judicial ou extrajudicial, principalmente após uma pandemia, como a que vimemos em 2020, e agora a enchente que acometeu nosso estado, atingindo 94,3% da economia do Rio Grande do Sul, conforme acima trazido (FIERGS, 2024).
Não obstante, até o momento, apenas argumentos legais e com análise do caso concreto estão sendo utilizados pelos julgadores para justificar o deferimento de recuperações judiciais a empresas não legitimadas pela lei. Sendo necessário, assim, que tenha pedido concreto e legal a fim de alterar a legislação atual, o que até o momento inexiste.
_____________
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei nº 11.101. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 09.02.2002. Publicado no DOU 09.02.2005 Edição Extra. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm . Acessado em: 03.03.2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno na Tutela Provisória. (AgInt no TP 3.654-RS). Agravo interno. Tutela provisória no recurso especial. Contracautela. Recuperação judicial. Ilegitimidade ativa das associações civis sem fins lucrativos. Fumaça do bom direito reconhecida. Periculum in mora caracterizado. Processamento da recuperação judicial autorizado. Cessão de crédito. Travas bancárias. Crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Ausência de reconhecimento da essencialidade. Não enquadramento dos recebíveis como bem de capital. Prosseguimento das execuções. Caso concreto. Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/03/2022. Data de Publicação: DJe 08/04/2022. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103301750&dt_publicacao=08/04/2022. Acessado em: 03.05.2024
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo Jurisprudêncial nº 729. Processo: AgInt no TP 3.654-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 15/03/2022. Ramo do Direito: Direito Empresarial, Recuperação Judicial. Tema: Recuperação Judicial. Associações civis sem fins lucrativos. Finalidade e atividades econômicas. Legitimidade ativa. Publicado em 21/03/2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0729.cod.&from=feed. Acessado em: 03.05.2024.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo Instrumento nº 0047489-46.2022.8.16.0000. Agravo de Instrumento. Decisão recorrida que deferiu o processamento da recuperação judicial. Arguição de ilegitimidade do agravado para requerer a recuperação judicial nos termos da lei 11.101/05. Não configuração. Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ Data de Julgamento: 12/12/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726815187. Acessado em: 01.05.2024.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n° 5000461-37.2019.8.21.0008/RS. Apelação cível. Recuperação judicial. Exercício regular de atividades comerciais há mais de dois anos. Pressuposto processual de legalidade estrita. Realidade material que infirma a presença superior do biênio exigido em lei. Preponderância dos princípios assecuratórios de superação da situação de crise. Manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores. Situação excepcional. Relator Des. Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 13/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019TJ-RS. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1885072796. Acessado em: 01.05.2024.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento nº 00391683820228190000 202200253860. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Organização Hélio Alonso de Educação e Cultura. Decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Irresignação do Banco Safra S.A. Cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere o processamento da recuperação judicial. Relator: Des. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1727075382. Acessado em: 01.05.2024.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível nº 5024222-97.2021.8.24.0023 Apelações cíveis. Recuperação extrajudicial impositiva. Plano homologado. Recursos das recuperandas e de credores. Relator José Antônio Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, julgado em 18/03/2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1966027089/inteiro-teor-1966027096. Acessado em: 03.05.2024.
FIERGS – Fundação das Indústrias do Rio Grande do Sul. Estudo da FIERGS mostra que sobe para 94,3% o percentual da atividade econômica no Estado afetada pelas chuvas. Publicado em 13 de maio de 2024. Disponível em: https://www.fiergs.org.br/noticia/estudo-da-fiergs-mostra-que-sobe-para-943-o-percentual-da-atividade-economica-no-estado. Acessado em: 10.06.2024
MOURA, Letícia Marina da S., Afinal, quem pode pedir recuperação judicial? In: MENDES, Hugo Cavalcanti Vaz. A expansão do universo de sujeitos da recuperação judicial considerando a finalidade e princípios do instituto. In: SACRAMONE, Marcelo Barbosa; NUNES, Marcelo Guedes. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria. São Paulo: Editora Foco, 2021. Site Migalhas. Publicado em 27 de junho de 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/368636/afinal-quem-pode-pedir-recuperacao-judicial. Acessado em: 27 de maio de 2024.
SALOMÃO, Luis Felipe, Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática I. Luis Felipe Salomão, Paulo Penalva Santos. - Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 14;
SIMÃO FILHO, A.; Pellin, D. Nova empresarialidade aplicada à recuperação judicial de empresas. Revista Paradigma, n. 18, 2011. Disponível em: http://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/41. Acessado em 15.05.2024
TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. - 1ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 70-71.
______________________________