A NOVA SOCIEDADE UNIPESSOAL E A DELIMITAÇÃO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (MP 881/19 – LEI nº13.874/2019):
Breve análise da incidência da nova Lei.
Maicon B. Ippolito
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A denominada MP 881/2019, sancionada pelo Presidente da República e convertida na Lei nº 13.874/2019, trouxe como umas das inovações instituídas, a possibilidade da Sociedade Unipessoal em substituição as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELES, bem como uma maior proteção ao patrimônio particular do sócio.
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Pela referida MP, ou melhor, Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, especialmente quanto ao assunto em voga, foram inseridos no artigo 1.052 do Código Civil, os parágrafos 1º e 2º, assim descritos:
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§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
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Com a referida alteração, foi possibilitada a criação da Sociedade Limitada Unipessoal, facilitando a abertura de empresas que, antes, acabavam por serem constituídas com sócios pro forma, a qual, de pronto, apresenta algumas vantagens em comparação às EIRELES.
Dentre elas, destacam-se a desnecessidade de integralização do capital social na monta de 100 (cem) salários mínimos, não exigindo capital mínimo e podendo haver a integralização como a parte envolvida entender, igual a forma que acontece nas Sociedades Limitadas com dois sócios ou mais.
Outro benefício, em comparação, é que a referida Lei promulgada, juntamente com às Leis existentes, não restringe a possibilidade de abertura de mais de uma Sociedade Unipessoal por pessoa.
Resta, ainda, uma maior proteção patrimonial do sócio, pois apenas a empresa e seus bens responderiam por eventuais prejuízos, diferentemente do que acontecia nas Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, conforme regrado pelo novo paragrafo 7º do artigo 980-A, do Código Civil, o qual determina que o patrimônio particular do titular que a instituiu, ressalvados os caso de fraude, não será atingido pelas eventuais dívidas da empresa. Veja-se:
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§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
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Ainda, quanto a proteção, a referida Lei – MP 881/2019 – apresentou alterações ao artigo 50 do Código Civil, no que concerne a desconsideração da personalidade jurídica, assim descritas:
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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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Nesse contexto observar-se pois, além de delimitar e conceituar o que seria desvio de finalidade e confusão patrimonial, descreve que, apenas em caso de benefício direto ou indireto pelo abuso, os bens particulares de administradores ou dos sócios da pessoa jurídica serão afetados.
Não obstante, a referida proteção instituída, atinge os grupos econômicos, na qual, a menos que estejam preenchidos os requisitos do caput do referido artigo 50, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Como pode-se ver, a nova Lei trouxe instrumentos para facilitar a abertura de empresas, bem como busca dar maior proteção ao empresário, como forma de estímulo para um maior desenvolvimento econômico.
Por fim, estando a Lei ainda imatura, pode-se ter questões de divergência de interpretações pelos operadores do direito, em especial quanto ao judiciário.
Contudo, acredito que, da mesma forma que às alterações trazidas pela recente reforma da Lei Trabalhista, entendam os julgadores, por uma interpretação mais restrita da norma instituída, conjugando às intenções do legislador.
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