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IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PERTENCENTE A HOLDING PATRIMONIAL E

UTILIZADO POR SÓCIO:

Interpretação de Leis e conjugação de precedentes que reforçam e sedimentam a implementação de reestruturação e reorganização patrimonial para sócios e empresas de todos os portes.

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Maicon B. Ippolito

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Sempre pairou um certo ar de dúvidas aos sócios de empresas que formam holdings patrimoniais para proteção, gestão e sucessão do patrimônio familiar, visto que, acaso houvesse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou caracterização de suposto grupo econômico, pudessem ser penhorados os imóveis utilizados como moradia, principalmente no que diz respeito à Justiça do Trabalho.

 

Em recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho – TST, o Ministro Breno de Medeiros reconheceu a legitimidade de sócia para discutir a impenhorabilidade sobre imóvel que tem como proprietária empresa formada para gestão de patrimônio e planejamento sucessório (holding patrimonial familiar).

 

Para tanto o Ministro baseou seu voto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, em que salienta que o referido artigo protege o direito da entidade familiar à moradia.

 

Assim, descreveu em seu voto:

 

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O disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, visa proteger o direito à moradia, nesse sentido, evidencia-se a legitimidade de membro da família que reside no imóvel, para a defesa e proteção do referido bem, que está fundada na própria garantia constitucional à moradia (art. 6º), no direito de defesa da entidade familiar (art. 226, § 4º) e até mesmo no preceito maior da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

 

Assim, ainda que o imóvel seja de propriedade da pessoa jurídica, a Lei protege a moradia e a dignidade de todos que nela habitam, não a simples propriedade, pelo que revela-se evidente o interesse da parte, não havendo falar em ausência de legitimidade. (TST - AIRR: 125510520165150003, Relator: Breno Medeiros, Data de Publicação: DEJT 05/02/2020)

 

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O entendimento do Ministro reforça a decisão anterior do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em que também reconheceu a impenhorabilidade do imóvel utilizado como moradia da entidade familiar, ainda que o referido bem estivesse em nome de empresa.

 

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Ainda que nos autos em que processada a execução o imóvel tenha sido oferecido à penhora pela empresa familiar da qual as Recorrentes são sócias, é certo que não se pode autorizar o prosseguimento dos atos voltados à alienação judicial do referido bem, porquanto se cuida de direito irrenunciável.

 

Logo, o imóvel da pessoa jurídica devedora, empresa constituída por sócios da mesma família (pai, mãe e filha), no qual residem as Recorrentes, é impenhorável, não respondendo pela dívida trabalhista, sob pena de negar-se vigência ao art. 6º da Constituição Federal, que assegura o direito à moradia. (TST - 7ª T - RR 678-15.2013.5.09.0024 - Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 25/11/2016)

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O referido artigo da Lei citada assim descreve:

 

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Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

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Soma-se ao presente contexto de fundamentação, que deve ser observado, o artigo 5º da referida Lei, assim descrito:

 

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Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

 

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A concomitância de ambos artigos leva a crer que o legislador buscou proteger a entidade familiar para, a grosso termo, “não ser jogada na rua da noite para o dia”. 

 

Não podemos esquecer que, embora o Brasil seja um país de inúmeras Leis, algumas, diga-se de passagem, desnecessárias, o Legislador não tem como descrever em um pequeno parágrafo ou texto, todas as questões pontuais da vida humana e das relações negociais.

 

Leis como citada, que dispõem sobre a impenhorabilidade do bem de família, não devem e não podem serem interpretadas de forma literal, deve-se buscar os princípios que nortearam sua criação, a ideia central do legislador e, muitas vezes, o contexto do país e dos fatos que aconteceram na época de sua criação, sendo imprescindível tal exercício para a melhor interpretação.

 

Sem adentrar nas interpretações de Doutrinadores renomados, vamos fixar apenas na análise de algumas Leis, vejamos:

 

Devemos iniciar nossa breve análise pelo contexto da “entidade familiar”. O que será que o Legislador quis dizer com esse termo? Porque não apenas do imóvel do casal?

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Ao descrever “entidade familiar”, a Lei foi mais abrangente, ampla, pois acabávamos de promulgar uma nova Constituição Federal em que apresentava novos contornos, como em seu artigo 226, para a caracterização da entidade familiar.

 

Não distante, e quem sabe o Legislador já prevendo naquela época certas mudanças na sociedade, devemos considerar que nos últimos tempos, a família não é caracterizada apenas como um homem e uma mulher, com filhos ou não, são diversas as características que descrevem uma família, ou seja, a entidade familiar. 

 

Seguindo, a Constituição trouxe em seu bojo, proteções como à proteção a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III); direito à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade (artigo 5º, caput); direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, à segurança, à proteção a maternidade, à proteção infância, assistência aos desamparados (artigo 6º).

 

Posterior a Constituição Federal veio o Código Civil de 2002 o qual, também, introduziu em seu texto novas e modernas, para a época, características que antes não eram aceitas, como igualdade de filhos, igualdade de direitos entre a mulher e o homem, além de outras proteções que se inserem na presente discussão como a proteção dos incapazes e relativamente incapazes (artigos 3º e 4º), os direitos da personalidade que são irrenunciáveis (artigo 11º e seguintes), entre outras, não obstante, como dito anteriormente, sem contemplar todas as questões pontuais da vida cotidiana.

 

Note-se que, não devemos considerar de forma singular, mas sim, num contexto plural, onde somam-se às interpretações e caracterizações do termo “entidade familiar” com todas as proteções legais que, em sua quase plenitude, não poderão ser exercitadas sem a garantida de um local para, o mais alto dos pilares da sociedade, a família, exercer seus direitos.

 

Assim, se o Legislador não tivesse como princípio basilar a proteção das pessoas, nas mais diversas composições que possam existir de conceito de família, não somaria diversos regramentos, os quais além da Constituição Federal, Código Civil e da Lei que dispõe sobre a impenhorabilidade, temos o Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso e demais Leis esparsas que se completam e ou somam ao repetir direitos já regrados.

 

Provavelmente, existem mais interpretações que fundamentem a proteção discutida, podemos analisar a referida Lei de forma a dar maior garantia e incentivo ao empreendedorismo, ao caso que, se algo der errado, pode-se perder tudo quanto diga respeito aos bens da empresa (excluindo os casos de fraude, confusão, desvio do objetivo empresarial), mas não no que diz respeito a família. 

 

Por fim, a interpretação que não podemos deixar de citar, ao ampliar o bojo de proteções, o Estado, minimiza problemas futuros para si, garantindo, ou melhor, buscando garantir condições mínimas de sobrevivência as famílias que influenciam diretamente em questões sociais, de saúde pública, miserabilidade, ou seja, os regramentos não apenas buscam garantir direitos mínimos, mas também, possuem característica de gestão da sociedade e das implicações de gestão pública incidentes.

 

Portanto, os Ministros ao interpretarem o referido dispositivo legal, num espectro mais amplo, fundamentando que a Lei protege a moradia da entidade familiar, independente da propriedade registrada em cartório, contextualizam não apenas o texto da norma inicial citada, mas conjugam todas as Leis existentes com seus pilares que as sustentam e princípios que as idealizaram, o que caracteriza e melhor interpretação do Direito e da efetividade da Justiça.

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